a)Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;
b)Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
c)Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
d)Conferir ao Governo autorizações legislativas;
e)Conferir às Assembleias Legislativas das regiões autónomas as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;
f)Conceder amnistias e perdões genéricos;
g)Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;
h)Autorizar o Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais, e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;
i)Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;
j)Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
l)Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
m)Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer paz;
n)Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada;
o)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.