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Artigo 171.º(Legislatura)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 -No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982