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Artigo 179.º(Comissão Permanente)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.
2 -A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3 -Compete à Comissão Permanente:
a)Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b)Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
c)Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d)Preparar a abertura da sessão legislativa;
e)Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
f)Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz.
4 -No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 08/07/1989