Saltar para o conteudo principal

Artigo 180.º(Grupos parlamentares)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 -Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a)Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
b)Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;
c)Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;
d)Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;
e)Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;
f)Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g)Exercer iniciativa legislativa;
h)Apresentar moções de rejeição do programa do Governo;
i)Apresentar moções de censura ao Governo;
j)Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
3 -Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
4 -Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982