Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.
Artigo 181.º — (Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 20/09/1997
Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 08/07/1989
Até: 20/09/1997
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/09/1982
Até: 08/07/1989
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 10/04/1976
Até: 30/09/1982