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Artigo 200.º(Competência do Conselho de Ministros)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/09/1997
1 -Compete ao Conselho de Ministros:
a)Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
b)Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;
c)Aprovar as propostas de lei e de resolução;
d)Aprovar os decretos-leis, bem como os acordos internacionais não submetidos à Assembleia da República;
e)Aprovar os planos;
f)Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
g)Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro.
2 -Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 25/11/1992

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 25/11/1992

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982