Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
Artigo 204.º — (Apreciação da inconstitucionalidade)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 20/09/1997
Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/09/1982
Até: 20/09/1997
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 10/04/1976
Até: 30/09/1982