Artigo 206.º
(Audiências dos tribunais)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.