Artigo 209.º
(Categorias de tribunais)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
- a)O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
- b)O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
- c)O Tribunal de Contas.
- 2.Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
- 3.A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
- 4.Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.