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Artigo 214.º(Tribunal de Contas)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
a)Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
b)Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c)Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
d)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2 -O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º
3 -O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.
4 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982