Artigo 215.º
(Tribunais militares)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta redação foi substituída em 20/09/1997. Ver a versão consolidada
- 1.Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
- 2.A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
- 3.A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.