O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Artigo 22.º — (Responsabilidade das entidades públicas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1982
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/09/1982
Lei Constitucional n.º 1/82 - 1.ª Série(30/09/1982)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 10/04/1976
Até: 30/09/1982