- 1.O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.
- 2.Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas.
- 3.O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.
- 4.O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos juízes.
- 5.Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade e estão sujeitos às incompatibilidades dos juízes dos restantes tribunais.
- 6.A lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional.
Artigo 222.º — (Composição e estatuto dos juízes)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997