Artigo 226.º
(Estatutos e leis eleitorais)
Redação registada como em vigor em 24/07/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
- 2.Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer.
- 3.Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
- 4.O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.