Artigo 226.º
(Estatutos)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta redação foi substituída em 24/07/2004. Ver a versão consolidada
- 1.Os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias legislativas regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
- 2.Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer.
- 3.Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.
- 4.O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.