Artigo 240.º
(Referendo local)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.
2. A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo.