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Artigo 25.º(Direito à integridade pessoal)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/07/1989
1 -A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2 -Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982