Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.
Artigo 262.º — (Representante do Governo)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 20/09/1997
Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 10/04/1976
Até: 20/09/1997