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Artigo 265.º(Direitos e competência)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/07/1989
1 -As organizações de moradores têm direito:
a)De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores;
b)De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia.
2 -Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982