1 -As organizações de moradores têm direito:
a)De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores;
b)De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia.
2 -Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.