Artigo 265.º
(Direitos e competência)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. As organizações de moradores têm direito:
a) De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores;
b) De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia.
2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.