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Artigo 269.º(Regime da função pública)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1982
1 -No exercício das suas funções, trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
2 -Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.
3 -Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.
4 -Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.
5 -A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Lei Constitucional n.º 1/82 - 1.ª Série(30/09/1982)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982