A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.
Artigo 270.º — (Restrições ao exercício de direitos)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/12/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 12/12/2001
Lei Constitucional n.º 1/2001 - 1.ª Série(12/12/2001)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 20/09/1997
Até: 12/12/2001
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/09/1982
Até: 20/09/1997
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 10/04/1976
Até: 30/09/1982