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Artigo 272.º(Polícia)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1982
1 -A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2 -As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3 -A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4 -A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Lei Constitucional n.º 1/82 - 1.ª Série(30/09/1982)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982