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Artigo 292.º(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 24/07/2004
1 -Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.
2 -A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.
3 -A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 24/07/2004

Lei Constitucional n.º 1/2004 - 1.ª Série(24/07/2004)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/09/1997

Até: 24/07/2004

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982