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Artigo 291.º(Distritos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/1989
1 -Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.
2 -Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.
3 -Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/1989

Lei Constitucional n.º 1/89 - 1.ª Série(08/07/1989)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 08/07/1989