Artigo 31.º
(«Habeas corpus»)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
- 2.A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
- 3.O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.