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Artigo 41.º(Liberdade de consciência, de religião e de culto)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/1982
1 -A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2 -Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3 -Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4 -As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5 -É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6 -É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Lei Constitucional n.º 1/82 - 1.ª Série(30/09/1982)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982