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Artigo 44.º(Direito de deslocação e de emigração)

AlteradoVigente desde: 30/10/1982
1 -A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
2 -A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1982

Lei Constitucional n.º 1/82 - 1.ª Série(30/09/1982)