Saltar para o conteudo principal

Artigo 45.º(Direito de reunião e de manifestação)

AlteradoVigente desde: 30/10/1982
1 -Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2 -A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/10/1982

Lei Constitucional n.º 1/82 - 1.ª Série(30/09/1982)