Artigo 48.º
(Participação na vida pública)
Redação registada como em vigor em 30/09/1982.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
- 2.Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.