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Artigo 59.º(Direitos dos trabalhadores)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a)À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b)A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c)A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d)Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e)À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f)A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 -Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a)O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b)A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c)A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d)O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e)A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f)A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.
3 -Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982