Saltar para o conteudo principal

Artigo 58.º(Direito ao trabalho)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -Todos têm direito ao trabalho.
2 -Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
a)A execução de políticas de pleno emprego;
b)A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c)A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982