Artigo 62.º
(Direito de propriedade privada)
Redação registada como em vigor em 08/07/1989.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização.