Artigo 74.º
(Ensino)
Redação registada como em vigor em 20/09/1997.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
- 2.Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
- a)Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
- b)Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
- c)Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
- d)Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
- e)Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
- f)Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
- g)Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
- h)Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
- i)Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
- j)Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.