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Artigo 85.º(Cooperativas e experiências de autogestão)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
1 -O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
2 -A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
3 -São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982