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Artigo 9.º(Tarefas fundamentais do Estado)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/09/1997
a)Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b)Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c)Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d)Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e)Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f)Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g)Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h)Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/07/1989

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 08/07/1989

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982