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Artigo 10.º(Sufrágio universal e partidos políticos)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/1997
1 -O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2 -Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/09/1997

Lei Constitucional n.º 1/97 - 1.ª Série(20/09/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/09/1982

Até: 20/09/1997

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/04/1976

Até: 30/09/1982