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Artigo 1.º(Fins do registo)

Vigente desde: 06/07/1984
O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984