Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.º(Factos sujeitos a registo)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/05/2017
1 -Estão sujeitos a registo:
a)Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
b)Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;
c)Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea a);
d)As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respectivas alterações;
e)A mera posse;
f)A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;
g)A cessão de bens aos credores;
h)A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;
i)A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia;
j)A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais;
l)A locação financeira e as suas transmissões;
m)O arrendamento por mais de 6 anos e as suas transmissões ou sublocações, exceptuado o arrendamento rural;
n)A penhora e a declaração de insolvência;
o)O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;
p)A apreensão em processo penal;
q)A constituição do apanágio e as suas alterações;
r)O ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação;
s)O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre os prédios assim classificados;
t)O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agrícola;
u)A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais;
v)Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, quaisquer outros encargos e quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo;
x)A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar hipoteca;
z)Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados. aa) O título constitutivo do empreendimento turístico e suas alterações.
2 -O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/05/2017

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 30/05/2017

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/02/1993

Até: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 30/93 - 1.ª Série(12/02/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 12/02/1993