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Artigo 100.º(Alteração das inscrições)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1984
1 -A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.
2 -Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e os ónus ou encargos, definidos na inscrição, apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.
3 -É averbada à inscrição da propriedade, feita nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, a extinção do usufruto ou uso e habitação, sem prejuízo do cancelamento oficioso do respectivo registo, se existir.
4 -Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 91.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984