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Artigo 101.º(Averbamentos especiais)

AlteradoVersão 7Vigente desde: 30/08/2013
1 -São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:
a)A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;
b)A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;
c)A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;
d)A convenção de indivisão da compropriedade, quando não deva ser inserida nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 94.º;
e)A transmissão, o usufruto e a penhora do direito de algum ou de alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, a declaração de insolvência que afecte este direito, bem como os procedimentos que tenham por fim o decretamento do arresto, do arrolamento ou de quaisquer outras providências que afectem a livre disposição desse direito;
f)A cessão do direito potestativo resultante de contrato-promessa de alienação ou de oneração de imóveis ou de pacto de preferência, com eficácia real;
g)A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro ou de trespasse de estabelecimento comercial;
h)O trespasse do usufruto;
i)A consignação judicial de rendimentos de imóveis objecto de inscrição de penhora;
j)A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;
l)A transmissão de concessões inscritas;
m)A transmissão da locação financeira.
n)As alterações às operações de transformação fundiária.
2 -São registados nos mesmos termos:
a)As providências decretadas nos procedimentos cautelares registados;
b)A conversão do arresto em penhora ou da penhora em hipoteca;
c)A decisão final das acções inscritas;
d)A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;
e)A renovação dos registos;
f)A nomeação de terceiro, ou a sua não nomeação, em contrato para pessoa a nomear;
g)O cancelamento total ou parcial dos registos.
3 -Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os averbamentos referidos no n.º 1 e provisoriamente por natureza os averbamentos de factos constantes do mesmo número que tenham de revestir esse carácter quando registados por inscrição.
4 -A conversão em definitiva da inscrição de acção em que se julgue modificado ou extinto um facto registado, ou se declare nulo ou anulado um registo, determina o correspondente averbamento oficioso de alteração ou cancelamento.
5 -A inscrição de aquisição, em processo de execução ou de insolvência, de bens penhorados ou apreendidos determina o averbamento oficioso de cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/02/1993

Até: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 30/93 - 1.ª Série(12/02/1993)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/09/1985

Até: 12/02/1993

Decreto-Lei n.º 355/85 - 1.ª Série(02/09/1985)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 02/09/1985

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984