As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo 106.º — (Finalidade das bases de dados)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 11/12/1999
Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/08/1984
Até: 11/12/1999