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Artigo 106.º(Finalidade das bases de dados)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/1999
As bases de dados do registo predial têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica dos prédios, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 11/12/1999