Saltar para o conteudo principal

Artigo 11.º(Caducidade)

Vigente desde: 06/07/1984
1 -Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.
2 -Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.
3 -É de 6 meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.
4 -A caducidade deve ser anotada ao registo, logo que verificada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984