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Artigo 12.º(Prazos especiais de caducidade)

AlteradoVersão 6Vigente desde: 04/07/2008
1 -Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial de qualquer valor e os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a (euro) 5000.
2 -O valor referido no número anterior pode ser actualizado por portaria do Ministro da Justiça.
3 -O registo de renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação caducam decorridos 20 anos, contados, respectivamente, a partir da data do registo e da morte do doador.
4 -Os registos de servidão, de usufruto, uso e habitação e de hipoteca para garantia de pensões periódicas caducam decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo.
5 -Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por períodos de igual duração, a pedido dos interessados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 17/12/2001

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 02/09/1985

Até: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 355/85 - 1.ª Série(02/09/1985)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 02/09/1985

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984