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Artigo 110.º-ACompetência para a emissão

AditadoVigente desde: 21/07/2008
1 -As certidões e as cópias não certificadas de registos podem ser emitidas e confirmadas por qualquer serviço de registo.
2 -As certidões negativas de registos têm de ser confirmadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio.
3 -Enquanto as condições técnicas não permitirem a sua emissão por qualquer serviço de registo, as certidões de documentos ou despachos são enviadas pelo serviço de registo da área da situação do prédio.
4 -Para a emissão dos documentos referidos nos números anteriores é competente o conservador e qualquer oficial dos registos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)