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Artigo 111.º(Pedido de certidão)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/07/2008
1 -As certidões podem ser pedidas verbalmente ou por escrito.
2 -Os modelos dos pedidos de certidões requisitadas por escrito são aprovados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 -O pedido de certidão pode ser efectuado por qualquer uma das modalidades previstas no artigo 41.º-B.
4 -Os pedidos de certidão devem conter, além da identificação do requerente, o número da descrição, a freguesia e o concelho dos prédios ou fracções autónomas a que respeitem.
5 -Tratando-se de prédio não descrito deve indicar-se a natureza do prédio, a sua situação, as confrontações, o artigo da matriz e o nome, estado e residência do proprietário ou possuidor actual, bem como dos dois imediatamente anteriores, salvo, quanto a estes, se o requerente alegar no pedido as razões justificativas do seu desconhecimento.
6 -Se o pedido respeitar a quota-parte de prédio não descrito e indiviso, deve conter o nome, estado e, sendo casado, o nome do cônjuge de todos os comproprietários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 29/09/1984

Até: 14/02/1990

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 29/09/1984

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984