Por cada pedido de registo é gratuitamente enviada ou entregue aos interessados uma fotocópia não certificada dos actos lavrados.
Artigo 115.º — (Fotocópia dos registos lavrados)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/12/1999
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 11/12/1999
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 06/07/1984
Até: 11/12/1999