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Artigo 114.º(Certidões para instrução de processos)

RevogadoVersão 4Vigente desde: 08/09/1994
1 -As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário em que a herança seja deferida a incapaz, ausente em parte incerta ou pessoa colectiva são requisitadas com a indicação do fim a que se destinam e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.
2 -As certidões a que se refere o número anterior podem ser substituídas por notas apostas na relação de bens, se estas contiverem os elementos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 111.º
3 -O regime de custas previsto no n.º 1 é aplicável às certidões requisitadas pelo Ministério Público ou por outras entidades que gozem de isenção emolumentar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 08/09/1994

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 08/09/1994

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 14/02/1990

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984