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Artigo 117.º-HInstrução, decisão e publicação

RetificadoVersão 3Vigente desde: 25/08/2008
1 -Os interessados podem deduzir oposição nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da notificação.
2 -Se houver oposição, o processo é declarado findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais.
3 -Não sendo deduzida oposição, procede-se à inquirição das testemunhas, apresentadas pela parte que as tenha indicado, sendo os respectivos depoimentos reduzidos a escrito por extracto.
4 -A decisão é proferida no prazo de 10 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, com referência às suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos.
5 -Os interessados são notificados da decisão no prazo de cinco dias.
6 -Tornando-se a decisão definitiva, são efectuados oficiosamente os consequentes registos.
7 -A decisão do processo de justificação é publicada, oficiosa e imediatamente, num sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/2008

Declaração de Rectificação n.º 47/2008 - 1.ª Série(25/08/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 25/08/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)