Saltar para o conteudo principal

Artigo 117.º-IImpugnação judicial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
1 -O Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo.
2 -O prazo para a impugnação, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 -A impugnação efectua-se por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
4 -A interposição da impugnação considera-se feita com a apresentação da mesma no serviço de registo em que o processo se encontra pendente, a qual é anotada no diário, sendo o processo remetido à entidade competente no mesmo dia em que for recebido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)